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PAPEL SOCIAL


Socialmente, ao advogado, no exercício de sua função, incumbe o mister de ser o atuante sujeito de postulação dos interesses individuais e/ou coletivos consagrados pelos diplomas normativos do país. O advogado se encontra, “mais que todos os profissionais, habilitado para penetrar na problemática do desenvolvimento social. Não apenas por ser integrante da sociedade. Muito mais que isto. Em razão de sua profissão mesma, ele se sintoniza com o mais agudo senso de percepção para os dramas da vida social. Na banca vão desaguar, qual estuário vivo, os sofrimentos humanos” - SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Advocacia e desenvolvimento social. In: Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, n. 20, ano VII. set./dez. 1976, p. 4. Entende seus fundadores que a advocacia é um sacerdócio. Portanto, a missão profética do advogado está a mostrar e assegurar que o advogado é um agente de transformação da sociedade, porque a ele é dado denunciar o erro, a injustiça e a opressão, bem como anunciar a verdade, a justiça e liberdade. Daí porque o seu principal papel é o de ajudar a Nação a repensar o direito, sob ótica dos injustiçados e oprimidos, e a viver esta prática no interior de seu compromisso. Nesse sentido Antoniassi & Santiago Advogados Associados na pessoa de seus fundadores entende que o serviço social extensivo ao seu mister profissional deve ser relevante para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa. Portanto convida você a estar também engajado nesta relevante tarefa da distribuição da justiça por contribuir para a preservação dos direitos daqueles que igualmente ecoam por justiça.

Abaixo as entidades Sociais sugestionadas e apoiadas:
OBS: Qualquer doação deverá ser feita diretamente às entidades abaixo em conformidade com suas orientações. Favor contatá-las diretamente.

img   AMC - ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES CRISTÃS

img   OBRA SOCIAL DOM BOSCO

img   ABADS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL


Base Legal para abatimento do Imposto de Renda:

Lei nº 8.069/90 - Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. O Regulamento do Imposto de Renda disciplina essa matéria pertinente a deduções decorrentes de doações de pessoas jurídicas, em seu art. 365 ao regular que, in verbis: "Art. 365. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º, incisos II e III):
I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente, serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem".

OBS: Consulte a entidade para saber o índice aplicável de dedução.